Obrigatoriedade do registro: Todo óbito ocorrido no Brasil deve, obrigatoriamente, ser registrado. Não há exceção a esta regra.
Local do Registro: O órgão competente para registrar óbito é o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde a morte ocorreu.
DECLARAÇÃO MÉDICA DE ÓBITO: A constatação da morte deve ser declarada por médico em impresso próprio, constando a sua causa. A declaração médica é mais conhecida como atestado de óbito. Causa da morte: É o motivo direto que causou a morte e é firmada pelo médico. Onde não houver médico, esta declaração deve ser firmada por duas testemunhas qualificadas e maiores que tiverem presenciado ou verificado a morte.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO: Além da declaração médica, as pessoas indicadas na lei, são obrigadas a se fazerem presentes no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência do falecimento para que a mesma possa ser registrada. A certidão extraída do registro de óbito prova o final da existência da pessoa natural.
PESSOAS OBRIGADAS A DECLARAREM ÓBITO PARA QUE O REGISTRO SEJA FEITO: A lei estabelece expressamente a relação das pessoas obrigadas a declararem o óbito de forma sucessiva, ou seja, na falta ou impedimento da declaração ser firmada por um, a obrigação recairá sobre o imediatamente abaixo. Veja a ordem:
1. a) – Chefe da família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos.
2. b) – Viúva a respeito do marido e de cada pessoa indicada na letra “a”:
3. c) – Filho a respeito de pai, mãe; o irmão a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na letra “a”, o parente mais próximo e presente;
d ) – Administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente no grau acima indicado:
e ) – Se nenhuma das pessoas anteriores estiver presente, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) – Autoridade pública a respeito de pessoas desconhecidas, indigentes ou sem familiares ou responsáveis;
DECLARAÇÃO POR PREPOSTO: As pessoas acima podem autorizar por escrito que outra, denominado “preposto” declare o óbito para fins de registro, em cujo documento deverá constar os elementos necessários.
ONDE COMPARECER PARA DECLARAR ÓBITO: Diretamente no Cartório do Registro Civil do local do falecimento.
DOCUMENTOS E ELEMENTOS DECLARADOS VERBALMENTE NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE ÓBITO:
a) – Original da 1ª e 2ª vias da declaração de óbito firmada pelo médico.
b) – Certidão de nascimento ou casamento do falecido.
c) – Declaração quanto ao nome e idade dos filhos, se for o caso.
d) – Declaração quanto à existência de testamento conhecido.
e) – Declaração do local do sepultamento ou de onde o corpo será cremado, se for o caso.
f) – Se o falecido deixou bens ou não.
f) – PIS/PASEP, inscrição no INSS,quando contribuinte individual; número de benefício previdenciário , se o falecido (a) for titular de qualquer benefício pago pelo INSS, número do CPF, número de carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número e série da carteira de trabalho.
Observação: Na impossibilidade da apresentação de todos acima e fornecimento dos elementos, o declarante deverá afirmar que desconhece tais dados. A declaração médica é imprescindível para o registro.
Cremação: Quando o corpo for ser cremado, para que o registro de óbito seja feito será necessário que a declaração médica seja firmada ou por médico legista ou por dois médicos. São ainda condições para a cremação a manifestação de vontade do interessado ou o interesse da saúde pública e, em se tratando de morte violenta (acidente, homicídio, suicídio) também se faz necessária autorização do Juiz de Direito competente. A ausência destas duas últimas condições não são óbices para a lavratura do óbito haja vista que caberá ao local encarregado pela cremação verificar o cumprimento destes requisitos.
Outras circunstâncias para registro de óbito
No Serviço Funerário Municipal ou nas funerárias particulares concessionárias, que ficará (ão) encarregada (s) de encaminhar esta declaração juntamente com a declaração médica ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para que o registro seja feito. Esta possibilidade só existe nas cidades onde, formalmente, exista um convênio firmado entre o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, a Corregedoria Permanente e o Serviço Funerário Municipal para tanto. GUIA DE SEPULTAMENTO: Inexiste na Lei dos Registro Públicos previsão da emissão de tal documento. O sepultamento, onde haja o convênio indicado na letra “b” acima, será feito mediante a 5ª via da declaração de óbito firmada junto à Funerária e, nas cidades onde não haja, o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE ÓBITO: Em casos de catástrofes ou acidentes em que não seja possível encontrar ou identificar o corpo, o óbito será registrado pelo Cartório através de determinação judicial expedida em processo de justificação, cuja condição para a autorização é a comprovação de que a pessoa se encontrava no local em que a tragédia ocorreu.
MORTE PRESUMIDA: A morte presumida passou a ser prevista no novo Código Civil. Ao passo que na justificação de óbito há certeza da presença da pessoa no local de uma tragédia, na morte presumida há grande possibilidade de que uma pessoa tenha morrido pelo longo período em que se encontra ausente ou pelas outras circunstâncias previstas na lei. Nestes casos é determinado o registro de morte presumida que será feita no Cartório do 1º Subdistrito da Sede da Comarca no livro destinado a registrar demais atos da vida civil e não no livro próprio para se registrar óbito.
NATIMORTO: São as crianças que já nascem mortas. Nestes casos, o registro é feito em livro próprio e não será aposto nome na criança.
GRATUIDADE DO ÓBITO: O registro de óbito e a primeira via da certidão são gratuitos.